Nos dias atuais é inadmissível que uma norma legal, nos termos da MP 966, de 13 de maio de 2020, venha a ser o salvo-conduto para que “mal-intecionados” venham a se utilizar desse instrumento para malversarem e dilapidarem os recursos públicos, que todo brasileiro é compelido a pagar por meio das obrigações tributárias.
Além do ponto de vista moral, esta norma padece de inconstitucionalidade, visto que afronta flagrantemente o caput do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, que dispõe expressa e explicitamente os princípios norteadores da Administração Pública, além de trazer em seu §4º que os atos de improbidade administrativa “importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.”
Neste sentido, data máxima vênia, há um verdadeiro descompasso moral, legal e constitucional à previsão contida na Medida Provisória 966, editada pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República, ao prever a isenção dos agentes públicos de serem responsabilizados, civil e administrativamente, por erros cometidos durante a pandemia do novo coronavírus.
Já não basta a mitigação à regra geral do regular procedimento licitatório, disposto no artigo 4º, da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública face a pandemia do COVID-19, ao dispensar a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.
A cada dia que passa, vultosos volumes de recursos públicos estão sendo jorrados em compras, contratações e aquisições em todas as esferas de entes administrativos, sem o regular procedimento licitatório, sob a justificativa de que tais despesas devem ocorrer sob a égide da emergencialidade face o estado de calamidade pública que ora se impõe no País, cuja fundamentação legal para tais contratações tem fulcro no artigo 4º da Lei nº 13.979/2020.
Infelizmente nosso país, em um passado recente, teve os cofres públicos saqueados por Governos passados, com alguns dos seus maus gestores praticando ativamente atos de corrupção e que vieram a dilapidar o patrimônio público. Muitos deles já foram até mesmo condenados e presos, mas muitos ainda encontram-se impunes ou ainda se escondendo no manto da demora do Poder Judiciário.
Neste caso concreto, não podemos permitir que uma norma legal desastrosa com a que foi editada em 13 de maio de 2020, sob o número de MP 966, possa servir de álibi para que as más práticas da gestão pública sejam institucionalizadas e estatizadas por um próprio ato normativo do Chefe do Poder Executivo, devendo o Poder Judiciário, dentre as raríssimas exceções que defendo, atuar de forma rápida, enérgica e cautelar, de forma e restabelecer a normalidade moral, legal e de compliance que deve revestir-se a Administração Pública, principalmente seus agentes, até mesmo em face da possibilidade de danos irreversíveis ou de difícil reparação que o Estado passa a ser refém, enquanto perdurar válida e vigente esta norma.
Ademais, o atual momento exige medidas enérgicas, imediatas e emergenciais, mas sem nos afastarmos dos princípios norteadores da Administração Pública, que constituem os pilares do Estado Democrático de Direito, dentre os quais destacam-se: legalidade, imparcialidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Nesta esteira, inclusive, é que os Órgãos de Controle tem atuado, de forma a acompanhar os atos administrativos que estão sendo praticados, de forma concomitante, na busca de amenizar os já existentes prejuízos que a sociedade brasileira está padecendo em face da malversação dos recursos públicos por diversos e muitos mal-intencionados.
Vamos nos manter dentro dos balizamentos constitucionais de moralidade, imparcialidade e eficiência, além da defesa do Erário.
Deputada Federal PAULA BELMONTE